LEI Nº 15.486, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
O que muda
Altera uma lei de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da uma lei de 2021. O PRESIDENTE.
Quem deve prestar atenção
Entidades hospitalares filantrópicas e instituições sem fins lucrativos que atuam no campo para pessoas com deficiência e participam de forma complementar do SUS; e titulares de crédito tributário não definitivamente constituído relativo ao art. 38, §2º, da LC 187/2021.
Já está valendo?
Sim. A lei foi sancionada e já está em vigor.
Preciso fazer algo agora?
A regra já vale. Confira no texto oficial se a sua situação está entre as alcançadas.
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Trecho que sustenta a explicação
LEI Nº 15.486, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE
entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos
instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS
O que diz o documento oficial
LEI Nº 15.486, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE...
Histórico
07/08/2026 — onde está agora
Norma publicada
Estágio: Sancionado (na fonte: “Publicado no DO1 de 07/08/2026”)
Publicado por: Atos do Poder Legislativo.
Rastreabilidade
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